Vedação Distribuição de Lucros
Por meio dessa postagem, visamos orientá-los de que, de acordo com o Art. 151, caput, “II” a “VI” do CTN/1966 e; Art. 1.018 do Decreto nº 9.580 de 22/11/2018 RIR/2018 – (Seção V – Da proibição de distribuir rendimentos de participações):
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
- distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
- dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Portanto, a pessoa jurídica que esteja com débito fiscal não poderá distribuir lucros ou dividendos aos seus acionistas, sócios ou quotistas, salvo se houver:
- depósito do seu montante integral;
- reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
- concessão de medida liminar em mandado de segurança;
- concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
- parcelamento.
Portanto, procure sempre manter os impostos de sua empresa em dia, dessa forma não haverá problemas para a empresa distribuir lucros aos seus sócios/acionistas.
Qualquer dúvida, estamos à disposição para esclarecimentos.
11 – 3392 6213
11 – 2091 5424
Flávia Montezzi
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